O documento Portugal 2020, aprovado a 20 de março de 2011, traduz-se no Acordo de Parceria adotado entre o Governo de Portugal e a Comissão Europeia, onde são definidos os objetivos, intervenções e prioridades de investimento de referência para promover e concretizar a política de desenvolvimento económico, social e territorial, no nosso país, prosseguindo os propósitos da estratégia europeia “Europa 2020”, cujos princípios de programação estão alinhados com o Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo.

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Nos termos previstos no artigo 9.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, publicado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março, alterada pelas Portarias n.º 181-C/2015, de 19 de junho, n.º 265/2016, de 13 de outubro, n.º 41/2018, de 1 de fevereiro, n.º 235/2018, 23 de agosto e n.º 66/2019, de 20 de fevereiro, doravante designado por Regulamento Específico, as candidaturas são apresentadas por concurso ou por convite, sendo os respetivos avisos publicitados no Portal do Portugal 2020 e na página da Internet da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa 2020, doravante designada por Autoridade de Gestão.

O atual Quadro Comunitário, Portugal 2020, visa apoiar financeiramente os Contratos Locais de Desenvolvimento Social de 4ª geração (CLDS-4G), nos termos definidos na Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, e Regulamento Específico do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social 4.ª Geração, publicado em anexo à Portaria e que dela faz parte integrante, enquadra a política pública no âmbito dos CLDS, doravante designado Regulamento CLDS-4G.

Enquadramento e objetivos

O Programa CLDS-4G tem como objetivos promover a inclusão social de grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social num determinado território, mobilizando para o efeito a ação integrada de diferentes agentes e recursos localmente disponíveis, constituindo-se como um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria, de forma a: 

  1. Aumentar os níveis de coesão social dos concelhos objeto de intervenção, dinamizando a alteração da sua situação sócio territorial;

     

  2. Concentrar a intervenção nos grupos populacionais que em cada território evidenciam fragilidades mais significativas, promovendo a mudança na situação das pessoas, tendo em conta os seus fatores de vulnerabilidade; 

     

  3. Potenciar a congregação de esforços entre o setor público e o privado na promoção e execução dos projetos através da mobilização de atores locais com diferentes proveniências;
     
  4. Fortalecer a ligação entre as intervenções a desenvolver e os diferentes instrumentos de planeamento existentes de dimensão municipal.

 

A Portaria n.º 229/2018, de 14 de agosto, introduz ajustamentos ao modelo dos CLDS, que espelham, fundamentalmente, o seguinte:

 

  • Uma seleção dos territórios de intervenção, centrada em indicadores de fragilidade social que incorporam, entre outros, os níveis de desemprego e de envelhecimento das populações residentes; 
  • A criação de diferentes níveis de financiamento a atribuir aos projetos em função da dimensão da população residente em cada um dos concelhos selecionados enquanto território de intervenção, valorizando, simultaneamente, quer o grau de fragilidade social identificado no território, quer a sua localização geográfica no que respeita à interioridade; 
  • O alargamento do leque de agentes responsáveis pelo desenvolvimento das atividades nos territórios de intervenção dos projetos, designadamente através da reintrodução das Câmaras Municipais no universo das entidades que promovem os CLDS. 
  • O reforço da relação entre a tipologia dos territórios selecionados e os eixos de intervenção nos quais se organizam as atividades a desenvolver pelos projetos, abrindo ainda a possibilidade, nos concelhos de maior dimensão populacional e num quadro de alguma flexibilidade, de uma organização local sobre a intervenção a efetuar no território através da implementação de vários projetos.

Desta forma, pretende-se que o Programa CLDS continue a constituir um instrumento de combate à exclusão social fortemente marcado por uma intervenção de proximidade realizada em parceria, garantindo, em simultâneo, a valorização do papel das Câmaras Municipais nesta intervenção, dadas as suas especiais responsabilidades ao nível concelhio, nomeadamente em matérias de planeamento, bem como a sua particular capacidade para congregar os agentes e os recursos locais.

  • A promoção do acesso ao Programa CLDS e, consequentemente ao financiamento, por parte de territórios que revelem maiores dificuldades de mobilização para a apresentação de projetos, reforçando a lógica do convite em detrimento de uma lógica de concurso nacional, garantindo, previamente, a equidade do processo através da implementação de um mecanismo de seleção dos territórios a intervencionar que garante a escolha dos que apresentam maiores níveis de fragilidade social, quer pelo facto de se revelarem territórios especialmente afetados por determinados fenómenos tais como os do desemprego ou os da pobreza, quer pelo facto de terem sido palco de calamidades.
  • Adequação da relação entre a dimensão do financiamento a atribuir e a dimensão potencial das necessidades de intervenção, criando para o efeito distintos patamares de financiamento para territórios igualmente distintos, no que respeita designadamente à população residente, à densidade da fragilidade social revelada e às dificuldades que decorrem de uma localização no interior do território continental.

Âmbito territorial

O Programa CLDS-4G aplica-se ao território de Portugal continental.

Um CLDS-4G pode abranger um território de dimensão concelhia ou infra concelhia

Os territórios a abranger pelos CLDS-4G assumem os seguintes perfis, tendo por referência um conjunto de indicadores:  

  1. Territórios especialmente afetados por desemprego;
  2. Territórios com situações críticas de pobreza, particularmente a infantil;
  3. Territórios envelhecidos,
  4. Territórios fortemente atingidos por calamidades.

Ações elegíveis

As ações a desenvolver pelos CLDS-4G integram os seguintes eixos de intervenção:

Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;

Eixo 2: Intervenção familiar e parental, preventiva da pobreza infantil;

Eixo 3: Promoção do envelhecimento ativo e apoio à população idosa;

Eixo 4: Auxílio e intervenção emergencial às populações inseridas em territórios afetados por calamidades e/ou capacitação e desenvolvimento comunitários.

Em função dos perfis de cada território, devem ser desenvolvidas as ações obrigatórias previstas em cada um dos Eixos correspondentes a determinado perfil.

Os eixos de intervenção concretizam-se em ações a desenvolver no território, as quais podem assumir os seguintes tipos:

  1. Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas no âmbito do Programa CLDS-4G;
  2. Ações facultativas financiadas no âmbito do Programa CLDS-4G;
  3. Ações obrigatórias do eixo de intervenção financiadas fora do âmbito do Programa CLDS-4G;
  4. Outras ações financiadas fora do âmbito do Programa CLDS-4G.

Duração das Operações

As operações têm a duração de 36 meses.

Financiamento

O Programa CLDS-4G é financiado por fundos estruturais em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, designadamente pelo Fundo Social Europeu (FSE).

A comparticipação pública da despesa total elegível é repartida pelo Fundo Social Europeu (85%) e pela Contribuição Pública Nacional (15%).

Os apoios a conceder no âmbito deste convite revestem a natureza de subvenção não reembolsável, assumindo a modalidade de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

Os limites mínimos e máximos de financiamento são definidos em função de 4 categorias de financiamento, aprovadas para o Programa CLDS-4G, as quais foram estabelecidas tendo em consideração o:

  • N.º de elementos da equipa a imputar às operações;
  • Montante máximo de financiamento para cada uma das Categorias no que diz respeito ao número de elementos da equipa a imputar.

Assim, as 4 Categorias de financiamento do Programa CLDS-4G, respetiva constituição da equipa a imputar à operação (mínimo obrigatório) e os respetivos montantes mínimos e máximos a financiar por cada uma delas são os seguintes:

Categorias

Constituição da equipa a imputar à operação (mínimo obrigatório)

Montante mínimo de financiamento (€)

Montante máximo de financiamento (€)

I

1 coordenador

1 técnico superior

300.000,00

400.000,00

II

1 coordenador

2 técnicos superiores

400.001,00

500.000,00

III

1 coordenador

3 técnicos superiores

500.001,00

600.000,00

IV

1 coordenador

4 técnicos superiores

600.001,00

700.000,00

A definição do perfil dos técnicos superiores a afetar à operação deve ter em conta os Eixos de Intervenção dos CLDS–4G, devendo os mesmos ter formação superior nas áreas de gestão de empresas ou economia, animação sociocultural ou ciências sociais. Podem, contudo, ser afetas outras áreas de formação, desde que devidamente fundamentadas e em situações excecionais.

O número de elementos referidos por cada equipa e categoria de financiamento é definido em termos de número mínimo, podendo ser considerado, para efeitos de financiamento, um número de elementos superior.

A constituição da equipa por Categoria de financiamento, bem como o perfil definido acima para os técnicos superiores, têm que ser obrigatoriamente cumpridos, sob pena de não elegibilidade das despesas realizadas no âmbito da operação.

O montante de financiamento previsto no plano de ação do CLDS-4G não pode exceder o limite máximo de financiamento definido para o território de intervenção a que se destina e que consta em anexo aos respetivos Convites para a Apresentação de Candidaturas, devendo ser consideradas, sempre que previsto, as receitas geradas pela atividade do CLDS-4G.

Despesas elegíveis

De acordo com o disposto nos Convites para a Apresentação de Candidaturas, constituem despesas elegíveis as seguintes:
 

  • Encargos com pessoal afeto à operação;
  • Encargos diretos com a aquisição de bens e serviços, rendas, alugueres e amortizações;
  • Encargos gerais do projeto.
  • A natureza das despesas e respetivas regras e limites máximos de elegibilidade por rubrica constam dos Convites respetivos.

Organismo intermédio

Nos termos dos artigos 36.º. e 37.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, relativo ao modelo de governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), o Instituto da Segurança Social, I.P. assume a qualidade de Organismo Intermédio (OI), nos termos do Contrato de Delegação de Competências celebrado com a Autoridade de Gestão.